# Registro público: STJ — 1949401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58f8a56f102fb1b464ca312d9eed09ddf57688ac97612bf6f106ab046d80eb87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818334
- **Número de registro na fonte:** 202102217096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO
DE DIVISAS. "CASO BANESTADO". EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS
CONSTRITIVAS EVIDENCIADO. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS E BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. INVESTIGAÇÃO E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ACESSÓRIAS
QUE PERDURAM POR MAIS DE UMA DÉCADA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE VIOLADAS. CONSTRANGIMENTO FINANCEIRO E ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora derrogado o dispositivo que previa o prazo de 120 dias
para se dar início à ação penal relativa aos delitos de lavagem de
dinheiro, isso não equivale a um salvo-conduto para que a
investigação, bem como as medidas constritivas dela decorrentes se
prolonguem por tempo indeterminado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, decretou-se o sequestro de bens do recorrente em
26/10/2010, ou seja, há mais de 11 anos, não havendo sequer
elementos que possibilitem prever o eventual desbloqueio dos bens,
dado o fato de que a investigação até o presente não se findou, numa
demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidencia-se a complexidade da investigação, que decorre de
apuratório do denominado "Caso Banestado", envolvendo (supostas)
inúmeras fraudes, expedientes escusos e diversos tipos de ardis, o
que, contudo, não pode justificar a aplicação de medidas
assecuratórias por prazo indefinido. A retenção de bens pelo juízo
criminal ? sempre atrelada ao interesse público ?, deve se pautar
pelo princípio da razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Em consulta processual realizada no site no TRF da 3ª Região,
verifica-se que desde 1º/9/2020, data em que o Tribunal julgou
Embargos de Declaração opostos nos autos do Inquérito Policial n.
0010220-31.2010.4.03.6000 (há mais de um ano e meio), o andamento do
feito está limitado à digitalização dos autos físicos, sem que
nenhuma manifestação tenha sido emitida pelo Ministério Público
Federal ? seja de diligência, denúncia ou arquivamento ?, o que só
reforça o entendimento de que há, no presente caso, evidente excesso
de prazo nas medidas constritivas, sobretudo se considerarmos que
não há sequer previsão para a conclusão das investigações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO
DE DIVISAS. "CASO BANESTADO". EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS
CONSTRITIVAS EVIDENCIADO. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS E BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. INVESTIGAÇÃO E MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ACESSÓRIAS
QUE PERDURAM POR MAIS DE UMA DÉCADA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE VIOLADAS. CONSTRANGIMENTO FINANCEIRO E ECONÔMICO.
1. Embora derrogado o dispositivo que previa o prazo de 120 dias
para se dar início à ação penal relativa aos delitos de lavagem de
dinheiro, isso não equivale a um salvo-conduto para que a
investigação, bem como as medidas constritivas dela decorrentes se
prolonguem por tempo indeterminado.
2. No caso, decretou-se o sequestro de bens do recorrente em
26/10/2010, ou seja, há mais de 11 anos, não havendo sequer
elementos que possibilitem prever o eventual desbloqueio dos bens,
dado o fato de que a investigação até o presente não se findou, numa
demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
3.  Evidencia-se a complexidade da investigação, que decorre de
apuratório do denominado "Caso Banestado", envolvendo (supostas)
inúmeras fraudes, expedientes escusos e diversos tipos de ardis, o
que, contudo, não pode justificar a aplicação de medidas
assecuratórias por prazo indefinido. A retenção de bens pelo juízo
criminal ? sempre atrelada ao interesse público ?, deve se pautar
pelo princípio da razoabilidade.
4.  Em consulta processual realizada no site no TRF da 3ª Região,
verifica-se que desde 1º/9/2020, data em que o Tribunal julgou
Embargos de Declaração opostos nos autos do Inquérito Policial n.
0010220-31.2010.4.03.6000 (há mais de um ano e meio), o andamento do
feito está limitado à digitalização dos autos físicos, sem que
nenhuma manifestação tenha sido emitida pelo Ministério Público
Federal ? seja de diligência, denúncia ou arquivamento ?, o que só
reforça o entendimento de que há, no presente caso, evidente excesso
de prazo nas medidas constritivas, sobretudo se considerarmos que
não há sequer previsão para a conclusão das investigações.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.001.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de digitalização dos autos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.562 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autos, digitalizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6167a4a0f123e2fa3d088b48f04f749a020a3505c9b8c83280f99a351439426a
- **SHA-256 do registro documental:** 58f8a56f102fb1b464ca312d9eed09ddf57688ac97612bf6f106ab046d80eb87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001562%2F)

