{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67733,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa8c0b580cdae124ec22f6663a8006e76661fed870c95aca4459144c48c63ba","registro_original":{"id_fonte":"000884322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243799","numero_registro":"202203526562","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA\nUNIDADE. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO\nSUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE LUCROS\nCESSANTES. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PARTIR DA\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. SÚMULA N. 5 DO STJ.\nOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO\nDANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização\npor danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento do\ncontrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as\npartes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.\n2. Nos termos do 1.013, § 1º, do CPC, à exceção das questões de\nordem pública, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da\nmatéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no\nprocesso, sendo vedado o conhecimento de matéria não veiculada\noportunamente perante o magistrado de primeiro grau, o que se\nverifica, no caso, no tocante à alegação de exceção do contrato não\ncumprido.\n3. Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve\ncumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão\nsomente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme\ndisposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a\nconvicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a\ninterpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite\nnesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.\n4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de\nsituação excepcional que configurou ofensa ao direito da\npersonalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero\ninadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta\nvia excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da10bf3afffb4fd253b4baade4b3a7107e0874b2dcbbb2216a2234037e77b016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
