# Registro público: STJ — 2243799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa8c0b580cdae124ec22f6663a8006e76661fed870c95aca4459144c48c63ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA
UNIDADE. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE LUCROS
CESSANTES. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PARTIR DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. SÚMULA N. 5 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO
DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as
partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do 1.013, § 1º, do CPC, à exceção das questões de
ordem pública, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no
processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não veiculada
oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, o que se
verifica, no caso, no tocante à alegação de exceção do contrato não
cumprido.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve
cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão
somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme
disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a
convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a
interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite
nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta
via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA
UNIDADE. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE LUCROS
CESSANTES. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL A PARTIR DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. SÚMULA N. 5 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO
DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as
partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.
2. Nos termos do 1.013, § 1º, do CPC, à exceção das questões de
ordem pública, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no
processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não veiculada
oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, o que se
verifica, no caso, no tocante à alegação de exceção do contrato não
cumprido.
3. Segundo o entendimento da Corte local, na espécie, não houve
cumulação entre lucros cessantes e multa contratual, mas, tão
somente, o pagamento de multas compensatória e moratória, conforme
disposição livremente pactuada entre as partes. Para ultrapassar a
convicção firmada no Tribunal estadual, seria necessária a
interpretação da referida cláusula contratual, o que não se admite
nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero
inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta
via excepcional, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
