{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67734,"origem":"stj","sha256_origem":"8913a15719ce1d3395401755d28c201b8b01e0ad9cc68c6ef6de0b48225e8330","registro_original":{"id_fonte":"000884327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212747","numero_registro":"202202936736","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE\nDOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ firmou novo entendimento no sentido de\nque uma vez lançada a informação, no calendário judicial,\ndisponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de\nsuspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada\ndesse documento pela parte para fins de comprovação do feriado\nlocal.\n2. No caso, a operadora do plano de saúde trouxe, aos autos, todos\nos atos normativos e decretos que comprovam a efetiva suspensão dos\nprazos processuais, especialmente dos processos que tramitavam em\nmeio físico. Por sua vez, o agravante fez apenas ilações sobre a\nintempestividade recursal, porém, não trouxe nenhum documento\ncomprobatório acerca da suposta ocorrência, nem sequer indicou qual\nportaria ou decreto judiciário que estivesse, por acaso, faltando.\nAssim, em atenção aos princípios da boa-fé processual, da cooperação\ne da primazia do julgamento do mérito, que devem ser observados\npelas partes do processo e pelo Juízo, a tempestividade do agravo em\nrecurso especial é indene de dúvidas.\n3. É incabível agravo interno para impugnar decisão que converte\nagravo em recurso especial para melhor exame, em virtude do disposto\nno art. 258, § 2º, do RISTJ, aplicável por analogia.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"598d5399d35a01cb02974026fd60af9a970c99254a2435ba12b15173491ee470","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
