# Registro público: STJ — 2536654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0051da091181500ddd8d3d5d66cabb734bea6a42cf1040184828e3e17a8fdb56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de embargos de terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou a
decisão de fls. 1393/1394 (e-STJ) e, em novo julgamento, conheceu do
agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na
Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Impõe-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos
honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo
trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Ação de embargos de terceiro.
2. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou a
decisão de fls. 1393/1394 (e-STJ) e, em novo julgamento, conheceu do
agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na
Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
3. Impõe-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos
honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo
trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
