# Registro público: STJ — 2658114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c48046c1a61d4abccb1e4cc26184de2b3d25e66d3e0ee3db29fa44c40fd1898c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568
DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83
DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é
cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de
imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla,
geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de
decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das
prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do
Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva
e do equilíbrio contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual não deliberou sobre o pedido alternativo de
incidência da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, por se tratar
de questão que nem mesmo foi suscitada pela ora recorrente em seus
embargos de declaração, ressentindo-se o recurso especial, no ponto,
do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568
DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83
DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é
cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de
imóvel na hipótese em que, apesar de ter havido a quitação ampla,
geral e irrevogável, fique constatada a existência de cláusula de
decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das
prestações pagas pelo comprador, em nítida afronta às disposições do
Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva
e do equilíbrio contratual.
2. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora.
3. O Tribunal estadual não deliberou sobre o pedido alternativo de
incidência da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora, por se tratar
de questão que nem mesmo foi suscitada pela ora recorrente em seus
embargos de declaração, ressentindo-se o recurso especial, no ponto,
do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c48046c1a61d4abccb1e4cc26184de2b3d25e66d3e0ee3db29fa44c40fd1898c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

