{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67740,"origem":"stj","sha256_origem":"967be76c10dd2d52e61803b7f536ede85d77550bd49266bdf7f2c977f5be5353","registro_original":{"id_fonte":"000884336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950984","numero_registro":"202102097066","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO VIOLAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA.\nROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nPERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa\ndeficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\nresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o\nentendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser\nmitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.\n3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº\n9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu\nformato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol\nexemplificativo.\n4. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada\nnas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo\nconsiderações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse\nmétodo no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de\noutros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.\n5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,\nSíndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).\n6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e\nsessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\nfisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais\ntratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n7. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa,\ndemandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento\ninadmissível em recurso especial\ndiante da incidência da Súmula nº 7/STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc6edde750938e9e64a80a2ab2d51c221fdec2070c3d7b7beb16b2795da0d0ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
