# Registro público: STJ — 1950984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 967be76c10dd2d52e61803b7f536ede85d77550bd49266bdf7f2c977f5be5353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 1.022 DO
CPC. NÃO VIOLAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA.
ROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada
nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo
considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse
método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de
outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e
sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais
tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa,
demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial
diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 1.022 DO
CPC. NÃO VIOLAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA.
ROL DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
4. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada
nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo
considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse
método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de
outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de
saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de
saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do
Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e
sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais
tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
7. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa,
demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial
diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
