{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67744,"origem":"stj","sha256_origem":"e9c3b57f90ae33a4f19ba02cd8b634bc5bea3fdfbe98f87aed8e46ef551ad8c3","registro_original":{"id_fonte":"000884377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994116","numero_registro":"202200914507","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO.\nREQUISITOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283\nDO STF. ANALOGIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. REDUÇÃO DO\nVALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REANÁLISE DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Os julgadores do Tribunal estadual expressamente destacaram que\nnão foram cumpridos os requisitos para a concessão da justiça\ngratuita.  A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto\ntodas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram\napreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão\nou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da\nparte.\n3. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão\nrecorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do\nSTF.\n4. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão assenta-se em\nfundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles\nsuficiente, por si só, para manter o julgado, e a parte recorrente\nnão interpõe recurso extraordinário.\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução\nou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é\npossível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente\nirrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de\nincidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e\nrazoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a\nmanutenção do valor fixado.\n6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f83dfcedb765619bb49022a2214388574ccafcda5e100f4dbca41e2ebd0c1de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
