# Registro público: STJ — 1994116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c3b57f90ae33a4f19ba02cd8b634bc5bea3fdfbe98f87aed8e46ef551ad8c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO.
REQUISITOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283
DO STF. ANALOGIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. REDUÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os julgadores do Tribunal estadual expressamente destacaram que
não foram cumpridos os requisitos para a concessão da justiça
gratuita.  A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão assenta-se em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles
suficiente, por si só, para manter o julgado, e a parte recorrente
não interpõe recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e
razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a
manutenção do valor fixado.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO.
REQUISITOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283
DO STF. ANALOGIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. REDUÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Os julgadores do Tribunal estadual expressamente destacaram que
não foram cumpridos os requisitos para a concessão da justiça
gratuita.  A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
3. A ausência de combate suficiente aos fundamentos do acórdão
recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do
STF.
4. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão assenta-se em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles
suficiente, por si só, para manter o julgado, e a parte recorrente
não interpõe recurso extraordinário.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e
razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a
manutenção do valor fixado.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
