{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67748,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8395c5159978db968755f8a7344d3fe95d87cb914603016e8970ac4b81af0e","registro_original":{"id_fonte":"000884441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517853","numero_registro":"202303722303","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL.\nAGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO\nGROSSEIRO.\n1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº\n13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de\nrecursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime\nde repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo\n1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro\ngrosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou\nSupremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).\n2.  No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial\npor entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a\ntese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao\nponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões\nveiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria\ninserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em\nrelação a tema repetitivo.\n3.  Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de\norigem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito\ndos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar\numa nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência\nda Corte ordinária.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5e084a1088d4efe30aa6972cf9e284f722fad63bc3fd236512dbe81b908d44a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
