# Registro público: STJ — 2517853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8395c5159978db968755f8a7344d3fe95d87cb914603016e8970ac4b81af0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº
13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de
recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime
de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo
1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro
grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial
por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao
ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões
veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria
inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em
relação a tema repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de
origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito
dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar
uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência
da Corte ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO.
1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº
13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de
recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime
de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo
1.030, § 2°, Código de Processo Civil), caracterizando erro
grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).
2.  No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial
por entender que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
tese repetitiva impressa no Tema nº 1.002/STJ, aplicando, quanto ao
ponto, o óbice da Súmula nº 83/STJ, de sorte que as razões
veiculadas no presente agravo em recurso especial infirmam a matéria
inserida no juízo de adequação realizado pelo Tribunal local em
relação a tema repetitivo.
3.  Considerando a incumbência exclusiva e definitiva do Tribunal de
origem para conformar o caso aos entendimentos firmados sob o rito
dos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar
uma nova análise da controvérsia, sob pena de usurpar a competência
da Corte ordinária.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
