# Registro público: STJ — 2520732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef317e1a1029815f6f52be78c537c17f807808ba53e640617bac9128e93c94e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF FRAUDE.
TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de negativa de prestação jurisdicional elaborada de
forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que
deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando
fundamentação deficiente, atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade da
sociedade empresária quanto à inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF FRAUDE.
TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional elaborada de
forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que
deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando
fundamentação deficiente, atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade da
sociedade empresária quanto à inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes. Precedente.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
