{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6775,"origem":"stj","sha256_origem":"adc14cca77b438413e6c5164045548c6edc5d7936a895e1a3fd42ad59e0b4a1f","registro_original":{"id_fonte":"000818336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906789","numero_registro":"202003062041","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.\nAPELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS\nPELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio\nda fungibilidade recursal.\n2. \"Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a\nCorte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com\nbase em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância,\ndesde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação\npenal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de\npena impostos na origem\" (AgRg no HC n. 684.066/PE, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/9/2021.)\n3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa\nmodalidade, improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como\nagravo regimental e negou negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO\nEXCLUSIVO DA DEFESA - SUPLEMENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 684066>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98a3b143c5876eafef9a918ba71cc33d257eb89f51477a1bb34ba890a96d961e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
