# Registro público: STJ — 1906789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc14cca77b438413e6c5164045548c6edc5d7936a895e1a3fd42ad59e0b4a1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio
da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a
Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com
base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância,
desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação
penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de
pena impostos na origem" (AgRg no HC n. 684.066/PE, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/9/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, improvido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio
da fungibilidade recursal.
2. "Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a
Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com
base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância,
desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação
penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de
pena impostos na origem" (AgRg no HC n. 684.066/PE, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/9/2021.)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa
modalidade, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negou negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO
EXCLUSIVO DA DEFESA - SUPLEMENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 684066>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
