{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67751,"origem":"stj","sha256_origem":"76b82e13238f8731f95d6780c7ab5c122e6923fda2af8f40e7266f31dfc322c5","registro_original":{"id_fonte":"000884444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498031","numero_registro":"202303706273","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO.\nORIGEM. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. PERTINÊNCIA\nTEMÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.\nDISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.\n1. Quanto ao art. 5º da Constituição Federal, observa-se que compete\nao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da\ninterpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela\ninviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos\nconstitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a\nmatéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da\ncontrovérsia, haja vista a ausência da pertinência temática,\natraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.\n3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu.\n4.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5cee52d5e9e78150e99968bd0acd0f3370cda13f48f2fdb94b7ab62ad4351eca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
