# Registro público: STJ — 2253331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f572c64e1c124309b2c7ddd63ba6cbb40412f82af07ee1f833e881adb4dc1cbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. VALOR. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada, sendo vedado o
conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o juízo
de primeiro grau, exceto na hipótese de questão de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. VALOR. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada, sendo vedado o
conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o juízo
de primeiro grau, exceto na hipótese de questão de ordem pública.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
