# Registro público: STJ — 2370076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67756/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3035cd9f37aabc3169ea83f2924975888b27ff15a12a898b7bc01d95751c90f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO
COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. INÉPCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
COMISSÃO. PERCENTUAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de
agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente
não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, a fim de sanar eventual omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
contrato de representação comercial seja firmado na modalidade
verbal.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento da tese recursal para alterar o ônus da prova
reconhecido na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO
COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. INÉPCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
COMISSÃO. PERCENTUAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de
agravo interno.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente
não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, a fim de sanar eventual omissão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
contrato de representação comercial seja firmado na modalidade
verbal.
5. O acolhimento da tese recursal para alterar o ônus da prova
reconhecido na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
