{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67759,"origem":"stj","sha256_origem":"84484b22cf0a913b8f23e02b7a23238f2e9906d00b2e53163b2b349084bd76f1","registro_original":{"id_fonte":"000884471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203688","numero_registro":"202202807825","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.\nART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.\nPRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ.  PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E\nVALOR DAS ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.\n2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,\nincide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e\nno entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n3. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito\npor cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes.\n4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento\ndeste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.\n5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias acerca da suficiência das provas produzidas e valor das\nastreintes sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ced9d467fdb8d014d8543f887a09f0612dbfcd158b28b3600a96a0da6ef7312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
