# Registro público: STJ — 2203688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84484b22cf0a913b8f23e02b7a23238f2e9906d00b2e53163b2b349084bd76f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ.  PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E
VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito
por cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas e valor das
astreintes sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ.  PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E
VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito
por cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas e valor das
astreintes sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
