{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67760,"origem":"stj","sha256_origem":"348006ca69361c42b7d51fbbbc26f3e44b22f757f16bb14700939e537bd31856","registro_original":{"id_fonte":"000884472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437131","numero_registro":"202302906447","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.\nCONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO.\nPROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS E\nCLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°\n1.723.519/SP, entendeu que, nos contratos de compra e venda de\nimóvel anteriores à Lei n° 13.786/2018, havendo rescisão contratual\npelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente\nvendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas\npagas, exceto se houver peculiaridade do caso concreto que autorize\na fixação em percentual menor.\n3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f181c3a13f9d421fa004d32c13fdbb83cea681f5b9b8613dd85b300aa54c4c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
