{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67761,"origem":"stj","sha256_origem":"551961a356ba4328cc9a8d5e38216fa28b094a058ae4d23de9342e803d74bde3","registro_original":{"id_fonte":"000884480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136322","numero_registro":"202304619150","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA\n(ASTREINTE). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.\nINTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE URL. PRINCÍPIO DA\nSUBSTITUTIVIDADE. ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA. MULTA DESCABIDA.\n1. Cumprimento de sentença instaurado em 06/12/2019, do qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2023,\nconcluso ao gabinete em 15/04/2024.\n2. O propósito recursal consiste em definir se (i) é a garantia do\njuízo uma condição de recebimento da impugnação ao cumprimento de\nsentença; (ii) aplica-se multa diária (astreintes) por\ndescumprimento de obrigação de remover conteúdo da internet,\nconsolidada em sentença, condicionada, por decisão judicial\nposterior, à apresentação de URL; e (iii) é possível a condenação em\nhonorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença.\n3. A garantia do juízo não é requisito para a apresentação de\nimpugnação ao cumprimento de sentença, mas sim mais uma condição\npara a suspensão dos atos executivos.\n4. Pelo princípio da substitutividade, as decisões posteriores que\nmodificam as circunstâncias de aplicação de multa por descumprimento\nde obrigação substituem a decisão original e consolidam os\nrequisitos para a constituição de eventual título executivo\njudicial.\n5. Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da\nInternet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da\nURL para remoção de conteúdo da internet.\n6. Em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença,\nrevela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de\nsentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas\nadvocatícias.\n7. Na hipótese sob julgamento, (i) adequado o recebimento da\nimpugnação; (ii) a decisão proferida por esta Corte substituiu a\nsentença e limitou a responsabilidade da recorrida à apresentação da\nURL, de modo que não houve descumprimento da ordem judicial, sendo\ndescabida a aplicação de multa coercitiva; e (iii) não houve\nviolação à lei federal pela condenação sucumbencial.\n8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas\nas teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise\nda divergência jurisprudencial.\n9. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1aa6bde33e940a1c6fa14b5f2feca997cab7526ec6b58c573b3f460e54b3551f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
