# Registro público: STJ — 2136322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 551961a356ba4328cc9a8d5e38216fa28b094a058ae4d23de9342e803d74bde3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA
(ASTREINTE). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
INTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE URL. PRINCÍPIO DA
SUBSTITUTIVIDADE. ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA. MULTA DESCABIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença instaurado em 06/12/2019, do qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2023,
concluso ao gabinete em 15/04/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se (i) é a garantia do
juízo uma condição de recebimento da impugnação ao cumprimento de
sentença; (ii) aplica-se multa diária (astreintes) por
descumprimento de obrigação de remover conteúdo da internet,
consolidada em sentença, condicionada, por decisão judicial
posterior, à apresentação de URL; e (iii) é possível a condenação em
honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A garantia do juízo não é requisito para a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim mais uma condição
para a suspensão dos atos executivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelo princípio da substitutividade, as decisões posteriores que
modificam as circunstâncias de aplicação de multa por descumprimento
de obrigação substituem a decisão original e consolidam os
requisitos para a constituição de eventual título executivo
judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da
Internet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da
URL para remoção de conteúdo da internet.
- **Item 6 (texto oficial):** Em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença,
revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de
sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas
advocatícias.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese sob julgamento, (i) adequado o recebimento da
impugnação; (ii) a decisão proferida por esta Corte substituiu a
sentença e limitou a responsabilidade da recorrida à apresentação da
URL, de modo que não houve descumprimento da ordem judicial, sendo
descabida a aplicação de multa coercitiva; e (iii) não houve
violação à lei federal pela condenação sucumbencial.
- **Item 8 (texto oficial):** Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA
(ASTREINTE). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
INTERNET. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE URL. PRINCÍPIO DA
SUBSTITUTIVIDADE. ORDEM JUDICIAL NÃO DESCUMPRIDA. MULTA DESCABIDA.
1. Cumprimento de sentença instaurado em 06/12/2019, do qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2023,
concluso ao gabinete em 15/04/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se (i) é a garantia do
juízo uma condição de recebimento da impugnação ao cumprimento de
sentença; (ii) aplica-se multa diária (astreintes) por
descumprimento de obrigação de remover conteúdo da internet,
consolidada em sentença, condicionada, por decisão judicial
posterior, à apresentação de URL; e (iii) é possível a condenação em
honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A garantia do juízo não é requisito para a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim mais uma condição
para a suspensão dos atos executivos.
4. Pelo princípio da substitutividade, as decisões posteriores que
modificam as circunstâncias de aplicação de multa por descumprimento
de obrigação substituem a decisão original e consolidam os
requisitos para a constituição de eventual título executivo
judicial.
5. Mesmo para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da
Internet, a jurisprudência já previa a necessidade de informação da
URL para remoção de conteúdo da internet.
6. Em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença,
revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de
sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas
advocatícias.
7. Na hipótese sob julgamento, (i) adequado o recebimento da
impugnação; (ii) a decisão proferida por esta Corte substituiu a
sentença e limitou a responsabilidade da recorrida à apresentação da
URL, de modo que não houve descumprimento da ordem judicial, sendo
descabida a aplicação de multa coercitiva; e (iii) não houve
violação à lei federal pela condenação sucumbencial.
8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
