{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67762,"origem":"stj","sha256_origem":"e4d6bb7df6c67bd1e34957eca40cf1b4c29656f8a38e33a16a3342d0a4139a0c","registro_original":{"id_fonte":"000884481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157286","numero_registro":"202402555507","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nMATRÍCULA. MENSALIDADES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. NATUREZA COMINATÓRIA. PENHORA. BEM DE\nFAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de oferta de alimentos, em fase de cumprimento de sentença,\npromovido em 21/06/2023, do qual foi extraído recurso especial\ninterposto em 06/06/2024, concluso ao gabinete em 24/06/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a natureza da\nmulta por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) de\nprestação alimentícia, a possibilitar (ou não) a penhora de bem de\nfamília.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a\nimpenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de\ndívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista\nno art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. Precedentes.\n4. Ainda que seja fixada no âmbito de execução prestação\nalimentícia, a multa por descumprimento de obrigação de fazer mantém\nseu caráter cominatório.\n5. No recurso sob julgamento, frente à inexistência de prestação\nalimentícia na verba que se pretende executar, não se permite a\npenhora do bem de família.\n6. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20cc18f5e9d96d4f37480d29f78fc3723ae27cef975b381dec2156bf0eb0a5da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
