# Registro público: STJ — 2040286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 393334d7ac4a70523f08aa73a46d526cba02e810095e3e3597d2a7b92d30c805

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884482
- **Número de registro na fonte:** 202201270408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE.
NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE
CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a
AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões
e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da
indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação
securitária a segurado, que foi julgada procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por
falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos
termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem
reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse
particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada
por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos
os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer
legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em
observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão
caros ao processo civil brasileiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao
consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito
de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os
demais coobrigados.
- **Item 7 (texto oficial):** Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos
causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em
regra, facultativo.
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria
fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT
é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados
pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na
condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa
YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação
segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos
realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados
adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu
avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu
expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas,
presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades,
advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi)
não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação
à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele
ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços
prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja,
manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02,
todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na
legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram
transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e
distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não
realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a
responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02),
pelos danos causados pela sua atividade empresarial,
independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18
do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do
BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços
defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste
apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento.
- **Item 9 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com
majoração de honorários.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE.
NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE
CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a
AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões
e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da
indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação
securitária a segurado, que foi julgada procedente.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por
falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos
termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo.
3. Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem
reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse
particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada
por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos
os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer
legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em
observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão
caros ao processo civil brasileiro.
5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao
consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito
de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os
demais coobrigados.
7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos
causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em
regra, facultativo.
8. A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria
fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT
é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados
pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na
condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa
YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação
segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos
realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados
adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu
avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu
expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas,
presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades,
advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi)
não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação
à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele
ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços
prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja,
manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02,
todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na
legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram
transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e
distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não
realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a
responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02),
pelos danos causados pela sua atividade empresarial,
independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18
do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do
BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços
defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste
apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento.
9. Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com
majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com
majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.040.286 do STJ: ação de regresso e contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040286/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.040.286 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de regresso, contrato de seguro e documentos em poder de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, julgado, regresso, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ccb31bf67bdbd4d68068eaca4bf270c6b44abd9fe815b3c64f911218013c2a9
- **SHA-256 do registro documental:** 393334d7ac4a70523f08aa73a46d526cba02e810095e3e3597d2a7b92d30c805
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040286%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** 393334d7ac4a70523f08aa73a46d526cba02e810095e3e3597d2a7b92d30c805
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

