# Registro público: STJ — 2394614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce175df470f5115c416a70aadf2b0d2ed9d158aab56980cc2838d7769657e74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE
ADIAMENTO DE JULGAMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter sido demonstrado qual o prejuízo advindo da
apreciação do recurso na data para o qual estava pautado,
circunstância que obsta eventual declaração de nulidade por
cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida
e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão da alegação de
ocorrência da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE
ADIAMENTO DE JULGAMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se não ter sido demonstrado qual o prejuízo advindo da
apreciação do recurso na data para o qual estava pautado,
circunstância que obsta eventual declaração de nulidade por
cerceamento de defesa.
3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez decidida
e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão da alegação de
ocorrência da prescrição.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
