{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67766,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a2e09a04db60f97689a6b54d27f90be6e09979747964dd4a8e0b9e8a1b7603","registro_original":{"id_fonte":"000884506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456343","numero_registro":"202302872979","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE\nDANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL\nMORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de\nimóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em\nregra, danos morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte\npela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso\nexcessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.\nPrecedentes.\n2. No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v.\nacórdão recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na\nentrega do bem, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão\ndo conjunto fático-probatório da lide, providência que é vedada na\nestreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a\nindenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar\nlesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo\nreparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a\nindenização por danos morais visa compensar a violação de um direito\nda personalidade que restou violado pelo ilícito contratual.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa02975de81322577f3ac4213a504ebbf55b082ee55db1ca2d7628019635c109","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
