# Registro público: STJ — 2456343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a2e09a04db60f97689a6b54d27f90be6e09979747964dd4a8e0b9e8a1b7603

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE
DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de
imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em
regra, danos morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte
pela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso
excessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v.
acórdão recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na
entrega do bem, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão
do conjunto fático-probatório da lide, providência que é vedada na
estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a
indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar
lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo
reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a
indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito
da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE
DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de
imóvel adquirido ainda durante a fase de construção não provoca, em
regra, danos morais indenizáveis. No entanto, entende esta Corte
pela caracterização do abalo moral quando se tratar de atraso
excessivo, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
Precedentes.
2. No caso dos autos, eventual modificação da premissa fática do v.
acórdão recorrido, quanto à ocorrência de atraso excessivo na
entrega do bem, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão
do conjunto fático-probatório da lide, providência que é vedada na
estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a
indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar
lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo
reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a
indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito
da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
