# Registro público: STJ — 2587851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** affbf0401b65af81e9cf5400aff8cb450969ccae4428d403a998a5e720becd02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL
QUE NÃO EXIME A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ no caso,
pois o tema relacionado com a violação das normas federais (art.
373, I, e 400 do CPC) foi valorado no decisum, o que enseja o
reconhecimento do denominado prequestionamento implícito.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de ser sido pleiteada, pela parte autora, a exibição
incidental do contrato que se pretende revisar, não a exime de
demonstrar, minimamente, a existência da relação jurídica entre as
partes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a sentença consigou, expressamente, que a
petição inicial não trouxe elementos essenciais à propositura da
ação, já que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento
comprovando a sua relação jurídica com o banco réu, tendo apenas,
genericamente, formulado pedido revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL
QUE NÃO EXIME A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA
ENTRE AS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ no caso,
pois o tema relacionado com a violação das normas federais (art.
373, I, e 400 do CPC) foi valorado no decisum, o que enseja o
reconhecimento do denominado prequestionamento implícito.
2. O fato de ser sido pleiteada, pela parte autora, a exibição
incidental do contrato que se pretende revisar, não a exime de
demonstrar, minimamente, a existência da relação jurídica entre as
partes.
3. No caso dos autos, a sentença consigou, expressamente, que a
petição inicial não trouxe elementos essenciais à propositura da
ação, já que a parte autora não anexou aos autos qualquer documento
comprovando a sua relação jurídica com o banco réu, tendo apenas,
genericamente, formulado pedido revisional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
