# Registro público: STJ — 2142281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f5fa85f808cd00b5e299f6ad82e05712ef72525247ebd5aa3b8816982d50b1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALEGAÇÃO DO DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.
85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação revisional de suplementação de pensão, em fase
de cumprimento de sentença, em cujos autos foi fixado o pagamento de
multa para obrigar a executada ao cumprimento de obrigação de
fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o
que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALEGAÇÃO DO DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.
85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação revisional de suplementação de pensão, em fase
de cumprimento de sentença, em cujos autos foi fixado o pagamento de
multa para obrigar a executada ao cumprimento de obrigação de
fazer.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o
que não ocorreu no caso dos autos.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
