{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67771,"origem":"stj","sha256_origem":"717286a81b079e8e172c087279cc170fd33df032bbfb4e7035a59c3b3a838969","registro_original":{"id_fonte":"000884549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361306","numero_registro":"202301536740","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.\nTEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 211 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. REVISÃO.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.018,\n§§ 2º E 3º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA\nDE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.\n2. A matéria referente aos arts. 374, II e III, 411, III, e 422, §\n1º, do NCPC, 736 e 745, I e V, do CPC/1973 não foi objeto de debate\nprévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido\nprequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, não havendo prejuízo à\nparte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há\nfalar em nulidade pelo descumprimento da regra prevista no artigo\n1.018 do CPC/15.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6bb4dec282ec04ba6caa0a64de6fe2397dcdca3b8dd93a78ed60145a1d22bbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
