# Registro público: STJ — 2542338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe9e82b76917fcfbde0531c70b7bfee909f8a47a8abb59a023cb31e324da060d

## Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM FAVOR DAS RECUPERANDAS. SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA NO CRÉDITO FISCAL POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO SINGULAR OBSTADA PELA CONCURSALIDADE. (1)
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 349, 421, 786 DO CC/2002 E 49 DA LEI N.
11.101/2005. RECONHECIMENTO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA
DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DAS RECUPERANDAS. CAUSA EFICIENTE
MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.051 DO STJ. (2) EXERCÍCIO DA
EXECUÇÃO, AO MENOS QUANTO A EMPRESA COOBRIGADA POR CONTRATO AUTÔNOMO
DE CONTRAGARANTIA. PRETENSÃO NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE
RECUPERANDA DA PRÓPRIA COOBRIGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. (3)
PRECEDENTES. RACIONAL QUE SE AMOLDA AO DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N.
1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O
TERMO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com a consolidação do Tema n. 1.051 do STJ, procurou-se firmar um
norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos
existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento
de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação
jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais.
Precedentes.
2. O fato gerador relacionado à teleologia da norma do art. 49,
caput, da LRF deve ser entendido como o da causa eficiente material
do crédito em relação à devedora, e não a causa eficiente processual
do credor (direito de ação) em relação a ela.
3. Como na sub-rogação pessoal ativa (art. 349 do CC/2022) nem
sequer ocorre o surgimento de uma nova dívida pela substituição do
credor (à semelhança da novação subjetiva ativa), com mais segurança
se dizer da inexistência de "fato gerador" deslocado para a data de
sua ocorrência.
4. O objeto da titularidade jurídica do art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005 é regulamentar a relação da empresa recuperanda com seu
passivo anterior ao pedido de recuperação judicial e não com
eventuais novos credores daqueles mesmos passivos.
5. Mesmo considerado o vínculo jurídico da relação entre recuperanda
e seguradora representado pelo contrato de seguro-garantia, é certo
que sua formalização anterior ao pedido recuperacional já instala a
concursalidade, sendo o sinistro (conversão da garantia) mero
exaurimento da obrigação preexistente assumida, consoante o Tema n.
1.051 do STJ.
6. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados
de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
