{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67778,"origem":"stj","sha256_origem":"6b975c1dcaa54d574dfd863ed76b32f05b2c0ed29cb07d6e2675a8c0ebe940ba","registro_original":{"id_fonte":"000884604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854973","numero_registro":"202100718754","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM\nCONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE\nREGULAMENTO DA CAUSA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE\nDA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. (3)\nDESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO\nINTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. (4)\nCORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR\nVIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. (5) DISTRIBUIÇÃO DA\nSUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO\nMENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO\nCPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao\nrejulgamento do que foi decidido.\n2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à ilegitimidade\nde parte e à responsabilidade pelo desfazimento contratual\ndemandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do\ncontrato, assim como o revolvimento do arcabouço fático-probatório\nda causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por\nculpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores\npagos pelo comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ.\n4. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a\ndeficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as\nrazões do recurso especial não indicaram especificamente quais os\nartigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto\nrecorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n5. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no\nart. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente,\nquando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo,\nsituação não verificada no presente caso.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdce7707ec63bbcbf32500590d6ff6a51541d0a8dade57c8d7532af73be74d80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
