# Registro público: STJ — 1854973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b975c1dcaa54d574dfd863ed76b32f05b2c0ed29cb07d6e2675a8c0ebe940ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE
REGULAMENTO DA CAUSA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE
DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. (3)
DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. (4)
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. (5) DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO
CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao
rejulgamento do que foi decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à ilegitimidade
de parte e à responsabilidade pelo desfazimento contratual
demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do
contrato, assim como o revolvimento do arcabouço fático-probatório
da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a
deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as
razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os
artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no
art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente,
quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo,
situação não verificada no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE
REGULAMENTO DA CAUSA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE
DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. (3)
DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543 DO STJ. (4)
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STJ. (5) DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO
CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao
rejulgamento do que foi decidido.
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à ilegitimidade
de parte e à responsabilidade pelo desfazimento contratual
demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas do
contrato, assim como o revolvimento do arcabouço fático-probatório
da causa, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ.
4. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se que a
deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, pois as
razões do recurso especial não indicaram especificamente quais os
artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Conforme a jurisprudência assente desta Corte, a regra contida no
art. 85, § 8º, do CPC somente deve ser aplicada excepcionalmente,
quando o valor econômico da causa for inestimável ou muito baixo,
situação não verificada no presente caso.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
