{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67780,"origem":"stj","sha256_origem":"d3a069b79afa36e7f83cc2d530ae82ef69b4d3c61b17dc49d89aecc05811e0bc","registro_original":{"id_fonte":"000884658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981715","numero_registro":"202200132755","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. INSTAURAÇÃO. PRAZO\nPRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 13.129/2015. FATOS ANTERIORES.\nIRRELEVÂNCIA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a anterior\ninstauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção\ndo prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei nº\n13.129/2015.\n2. Nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996, a sentença\narbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos\nefeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A\ninstauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica\na interrupção do prazo prescricional.\n3. A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus\ndireitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que\nsem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de\ninércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação\npelo seu não exercício em prazo razoável. Modificação perpetrada\npela Lei nº 13.129/2015 que veio somente para consolidar a\norientação que já era adotada pela doutrina majoritária.\n4. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da\narbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o\ninterrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos\ntermos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, inteiramente\naplicável à espécie, com as necessárias adaptações.\n5. Hipótese em que o prazo prescricional da pretensão de cobrar\naluguéis e demais consectários da locação foi interrompido com a\ninstauração da primeira arbitragem, voltando a fluir com o trânsito\nem julgado de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art31","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013129 ANO:2015","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00031","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f167c8cedc453768b7df088657258cc6f341b25f6f8233128e0fd6ea4a7ff6a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
