# Registro público: STJ — 1981715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3a069b79afa36e7f83cc2d530ae82ef69b4d3c61b17dc49d89aecc05811e0bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. INSTAURAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 13.129/2015. FATOS ANTERIORES.
IRRELEVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber se a anterior
instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção
do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei nº
13.129/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996, a sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A
instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica
a interrupção do prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus
direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que
sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de
inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação
pelo seu não exercício em prazo razoável. Modificação perpetrada
pela Lei nº 13.129/2015 que veio somente para consolidar a
orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da
arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o
interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos
termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, inteiramente
aplicável à espécie, com as necessárias adaptações.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o prazo prescricional da pretensão de cobrar
aluguéis e demais consectários da locação foi interrompido com a
instauração da primeira arbitragem, voltando a fluir com o trânsito
em julgado de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. INSTAURAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 13.129/2015. FATOS ANTERIORES.
IRRELEVÂNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a anterior
instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção
do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei nº
13.129/2015.
2. Nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996, a sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A
instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica
a interrupção do prazo prescricional.
3. A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus
direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que
sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de
inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação
pelo seu não exercício em prazo razoável. Modificação perpetrada
pela Lei nº 13.129/2015 que veio somente para consolidar a
orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.
4. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da
arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o
interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos
termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, inteiramente
aplicável à espécie, com as necessárias adaptações.
5. Hipótese em que o prazo prescricional da pretensão de cobrar
aluguéis e demais consectários da locação foi interrompido com a
instauração da primeira arbitragem, voltando a fluir com o trânsito
em julgado de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art31, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013129 ANO:2015
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00031
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143384/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art31
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2259356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art31
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
