{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67781,"origem":"stj","sha256_origem":"8171abe58423155440ec7ab64ff9f0f5ca3fbdc4bc41ac65d02e17097be4cab6","registro_original":{"id_fonte":"000884662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962111","numero_registro":"202003431185","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS\nDE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E\nNÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N.\n8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM\nDE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ.\n1. Controvérsia  sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n.\n8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem\nem litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de\nfamília, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por\nquantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa\núltima.\n2. \"As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são\nabsolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de\nexceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que\na ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento\ndestinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos\ncréditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato\n(inciso II).\" (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.)\n3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas\nreunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais\ninterpostos com fundamento na alínea \"c\" do art. 105, III, da CF,\nsendo aplicável também aos recursos fundados na alínea \"a\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b29f43366a740a5105d67364848f4bbb54d9ad6dbd10147e9e4d68acf2125000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
