# Registro público: STJ — 1962111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8171abe58423155440ec7ab64ff9f0f5ca3fbdc4bc41ac65d02e17097be4cab6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS
DE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E
NÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N.
8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia  sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n.
8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem
em litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de
família, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por
quantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa
última.
- **Item 2 (texto oficial):** "As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são
absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de
exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que
a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato
(inciso II)." (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas
reunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF,
sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL LASTREADO EM FATOS E PROVAS INDICATIVOS
DE AQUISIÇÃO DO BEM ÀS CUSTAS DE EMPRÉSTIMO TOMADO DO EXEQUENTE E
NÃO PAGO. DETURPAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NA LEI N.
8.009/1990 ATESTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. NÃO ABSOLUTAS. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsia  sobre se a regra do art. 3º, II, da Lei n.
8.009/1990 pode ou não ser ampliada para determinar a penhora do bem
em litígio, o qual foi apontado pela parte executada como bem de
família, mas cujo financiamento se quitou, comprovadamente, por
quantia tomada por empréstimo da parte exequente e não paga a essa
última.
2. "As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são
absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de
exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que
a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato
(inciso II)." (REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/2/2024.)
3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas
reunidos na origem ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF,
sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8171abe58423155440ec7ab64ff9f0f5ca3fbdc4bc41ac65d02e17097be4cab6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

