{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67783,"origem":"stj","sha256_origem":"24353caa1675899579e3140e20ddc1b9623fba5c21a40f4f987de48054ebfc27","registro_original":{"id_fonte":"000884664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604573","numero_registro":"202401013286","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO\nEXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento,\ndeixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios\nativos.\n2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e\nestabeleceu o entendimento no sentido de que \"Admite-se a\nrelativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza\nsalarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do\nvalor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida\nconstritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua\nfamília\" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).\n3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando\na peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a\nregra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não\ncomprometeria a subsistência do requerido e de sua família.\n4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de\nque o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria\ndo mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático\nprobatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da\nSúmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5038e72154e2f15afc0c322b7f600b963f64ea90e78eb4c6b218779125855c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
