# Registro público: STJ — 2604573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24353caa1675899579e3140e20ddc1b9623fba5c21a40f4f987de48054ebfc27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento,
deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios
ativos.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e
estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do
valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando
a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a
regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não
comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria
do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático
probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO
EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento,
deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios
ativos.
2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e
estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do
valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando
a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a
regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não
comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria
do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático
probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
