{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67785,"origem":"stj","sha256_origem":"0bdc43dad006fa88498ee7adf3376a7540b6d297b34367147fc3fe3961a012f3","registro_original":{"id_fonte":"000884666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614193","numero_registro":"202401398639","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO EM JULGAMENTO DE\nRECURSO ESPECIAL. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que a revisão, em julgamento de recurso\nespecial, do valor da indenização por danos morais só se justifica\nquando atestado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante da\nquantia fixada, visto que impedido pela Súmula 7/STJ.\n2. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a\napreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da\nausência de similitude fático-jurídica entre os julgados\nconfrontados.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração dos\nhonorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno,\ntendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura\nnova instância.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a691bf4032c6edcd6193e4a65af870594403aab12916ebbdb673e0e12e981d0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
