{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67786,"origem":"stj","sha256_origem":"827fd3a0136a01f95e2c32b21e808aae7f1c7ff376d608c6e8625a5dc6193b7a","registro_original":{"id_fonte":"000884667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634431","numero_registro":"202401379579","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.\nIMPENHORABILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HERDEIRA QUE RESIDIA\nEM OUTRO IMÓVEL, EM OUTRO ENDEREÇO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIA ANTES\nDO ÓBITO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO\nCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA\nNO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial,\nconforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal\nSuperior.\n2. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 80 do CPC/2015.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dac68ffd4b44c6ebf44564e8b24d620f25b8cc801a61ac0417b324395a9b5b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
