# Registro público: STJ — 2586068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 859e3f590656480bd9f04924595f932555ede8779e558615c7db0a1a7af8d6ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO.
PENHORA DO TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA EM EXECUÇÃO QUE NÃO A EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PENHORA DE 10% DE VENCIMENTOS LÍQUIDOS
MENSAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DA
PESSOA E FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se no
sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza
alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação
do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal local concluiu pela existência de
situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da
impenhorabilidade,  autorizando a constrição de 10% dos vencimentos
líquidos mensais da parte agravada e concluiu ser incabível o
bloqueio da totalidade de sua verba salarial, pois comprometeria seu
sustento e de sua família. Alterar esse entendimento demandaria
reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO.
PENHORA DO TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA EM EXECUÇÃO QUE NÃO A EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PENHORA DE 10% DE VENCIMENTOS LÍQUIDOS
MENSAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DA
PESSOA E FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se no
sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza
alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação
do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020).
3. No caso em exame, o Tribunal local concluiu pela existência de
situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da
impenhorabilidade,  autorizando a constrição de 10% dos vencimentos
líquidos mensais da parte agravada e concluiu ser incabível o
bloqueio da totalidade de sua verba salarial, pois comprometeria seu
sustento e de sua família. Alterar esse entendimento demandaria
reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
