{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67789,"origem":"stj","sha256_origem":"011671692a31c3cd004d01831aef1fe936de1f781d34fa99f17b2ff49f9c7b7b","registro_original":{"id_fonte":"000884741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1409260","numero_registro":"201303390359","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART.\n535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM,\nEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE\nRECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA\nAO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA\nRESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO\nNÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, \"a\ncontradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios\né a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência\nexistente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si\nmesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à\nincompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo\nEmbargante como correto\" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de\n25/9/2023).\n2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento\n\"para fins preparatórios à oposição de embargos de divergência\",\ncomo equivocadamente pretendem os embargantes, sobretudo porque os\nargumentos suscitados, quanto à esse ponto, configuram indevida\ninovação recursal.\n3. Não há se falar em omissão acerca do argumento de \"extrapolação\nda causa de pedir\" pelo Tribunal de origem, visto que no acórdão\nembargado constou expressamente que sobre essa questão não houve\nmanifestação no acórdão recorrido, tendo incidência o óbice da\nSúmula 211/STJ.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c84ed09469b4baee93c237d4df7a6a5ca989383adde74e762f9ab781dfb9ebbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
