{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67790,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e99146238e845bb9d67d63d9dbdc2488273a8f8fefd70522548fe440e75c55","registro_original":{"id_fonte":"000884750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1432596","numero_registro":"201200764217","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À\nINTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR\nHOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL COM\nDECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.\nSÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de\nsentença está prejudicada em virtude da decisão proferida pelo Juízo\na quo de extinção do feito pelo pagamento do débito. Com efeito,\nmesmo que fosse anulada a decisão de extinção do cumprimento de\nsentença subjacente, com fundamento na inadmissibilidade da\nimpugnação apresentada pelo Banco do Brasil, o Magistrado de\nprimeiro grau poderia, perfeitamente, proferir nova decisão, com\nbase no art. 475-B, § 3º, do CPC/1973 (\"Poderá o juiz valer-se do\ncontador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor\naparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos\ncasos de assistência judiciária\"), a fim de acolher o cálculo\nrealizado pelo contador judicial já juntado aos autos, nos termos da\njurisprudência pacífica desta Corte Superior.\n2. Na hipótese, embora a extinção  do cumprimento de sentença\ncorrelato tenha ocorrido no bojo do julgamento da impugnação\napresentada pelo Banco do Brasil S.A., não se pode olvidar que o\nMagistrado a quo efetivamente vislumbrou a incorreção dos cálculos\napresentados pelo exequente. De fato, extrai-se que o decisum não\nfoi pautado nas razões contidas na impugnação apresentada pela\ninstituição financeira, mas, sim, pela manifesta discrepância entre\no valor cobrado pelo exequente (mais de 18 milhões de reais) em\nrelação ao quantum apontado como devido pelo banco (pouco mais de 43\nmil reais), em clara afronta ao título exequendo, o que legitima a\naplicação do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973.\n3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a\njurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de não ser\npossível que \"a dívida exigida na execução seja calculada com a\nincidência de todos os seus encargos, até mesmo aqueles extirpados\ndo título, até o momento da exigência do pagamento, para somente\ndepois subtrair o valor efetivamente devido, este apenas corrigido\nmonetariamente. Com isso, quanto mais tempo a execução durar, maior\nserá o ganho dos advogados do executado, que atualmente alcança\nvalores milionários. O resultado dessa interpretação causa\nperplexidade. O credor que entrou com a execução para o recebimento\nde um crédito, termina devedor de um valor muito maior, a ser pago\naos patronos do devedor\" (REsp 928.133/RS, Relator o Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0f73489a9901cbd2c799b7b200824033fd3b01cd20d1e2ad43ce2552c5e22935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
