# Registro público: STJ — 1432596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e99146238e845bb9d67d63d9dbdc2488273a8f8fefd70522548fe440e75c55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL COM
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de
sentença está prejudicada em virtude da decisão proferida pelo Juízo
a quo de extinção do feito pelo pagamento do débito. Com efeito,
mesmo que fosse anulada a decisão de extinção do cumprimento de
sentença subjacente, com fundamento na inadmissibilidade da
impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, o Magistrado de
primeiro grau poderia, perfeitamente, proferir nova decisão, com
base no art. 475-B, § 3º, do CPC/1973 ("Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos
casos de assistência judiciária"), a fim de acolher o cálculo
realizado pelo contador judicial já juntado aos autos, nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora a extinção  do cumprimento de sentença
correlato tenha ocorrido no bojo do julgamento da impugnação
apresentada pelo Banco do Brasil S.A., não se pode olvidar que o
Magistrado a quo efetivamente vislumbrou a incorreção dos cálculos
apresentados pelo exequente. De fato, extrai-se que o decisum não
foi pautado nas razões contidas na impugnação apresentada pela
instituição financeira, mas, sim, pela manifesta discrepância entre
o valor cobrado pelo exequente (mais de 18 milhões de reais) em
relação ao quantum apontado como devido pelo banco (pouco mais de 43
mil reais), em clara afronta ao título exequendo, o que legitima a
aplicação do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de não ser
possível que "a dívida exigida na execução seja calculada com a
incidência de todos os seus encargos, até mesmo aqueles extirpados
do título, até o momento da exigência do pagamento, para somente
depois subtrair o valor efetivamente devido, este apenas corrigido
monetariamente. Com isso, quanto mais tempo a execução durar, maior
será o ganho dos advogados do executado, que atualmente alcança
valores milionários. O resultado dessa interpretação causa
perplexidade. O credor que entrou com a execução para o recebimento
de um crédito, termina devedor de um valor muito maior, a ser pago
aos patronos do devedor" (REsp 928.133/RS, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL COM
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de
sentença está prejudicada em virtude da decisão proferida pelo Juízo
a quo de extinção do feito pelo pagamento do débito. Com efeito,
mesmo que fosse anulada a decisão de extinção do cumprimento de
sentença subjacente, com fundamento na inadmissibilidade da
impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, o Magistrado de
primeiro grau poderia, perfeitamente, proferir nova decisão, com
base no art. 475-B, § 3º, do CPC/1973 ("Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos
casos de assistência judiciária"), a fim de acolher o cálculo
realizado pelo contador judicial já juntado aos autos, nos termos da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
2. Na hipótese, embora a extinção  do cumprimento de sentença
correlato tenha ocorrido no bojo do julgamento da impugnação
apresentada pelo Banco do Brasil S.A., não se pode olvidar que o
Magistrado a quo efetivamente vislumbrou a incorreção dos cálculos
apresentados pelo exequente. De fato, extrai-se que o decisum não
foi pautado nas razões contidas na impugnação apresentada pela
instituição financeira, mas, sim, pela manifesta discrepância entre
o valor cobrado pelo exequente (mais de 18 milhões de reais) em
relação ao quantum apontado como devido pelo banco (pouco mais de 43
mil reais), em clara afronta ao título exequendo, o que legitima a
aplicação do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973.
3. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de não ser
possível que "a dívida exigida na execução seja calculada com a
incidência de todos os seus encargos, até mesmo aqueles extirpados
do título, até o momento da exigência do pagamento, para somente
depois subtrair o valor efetivamente devido, este apenas corrigido
monetariamente. Com isso, quanto mais tempo a execução durar, maior
será o ganho dos advogados do executado, que atualmente alcança
valores milionários. O resultado dessa interpretação causa
perplexidade. O credor que entrou com a execução para o recebimento
de um crédito, termina devedor de um valor muito maior, a ser pago
aos patronos do devedor" (REsp 928.133/RS, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/8/2017). Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
