{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67792,"origem":"stj","sha256_origem":"743a62f132aa35ba38a85febd449c425446a138bbe1a925546f95224483b0d0f","registro_original":{"id_fonte":"000884780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146383","numero_registro":"202401708069","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO.\nADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO\nSUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e\nabusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico;\nfixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia\npaga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da\nunidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas\nponderações foram fundadas na análise fático-probatória e\ninterpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das\nSúmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível\na redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela\nlei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo\nem vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse\nentendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a\naprovação da Lei n. 13.786/2018. Precedentes.\n3. A \"jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da\nrazoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão\noperada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),\nobservando-se as circunstâncias do caso concreto\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do\nenunciado sumular n. 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ed9a468dc10dcc7ff06071d7395752fe8c8ea1acc9d68679d2e8ccd0592064e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
