# Registro público: STJ — 2146383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 743a62f132aa35ba38a85febd449c425446a138bbe1a925546f95224483b0d0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO.
ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO
SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e
abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico;
fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia
paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da
unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas
ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e
interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela
lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo
em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse
entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a
aprovação da Lei n. 13.786/2018. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
observando-se as circunstâncias do caso concreto" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do
enunciado sumular n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO.
ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO
SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e
abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico;
fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia
paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da
unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas
ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e
interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela
lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo
em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse
entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a
aprovação da Lei n. 13.786/2018. Precedentes.
3. A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da
razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão
operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),
observando-se as circunstâncias do caso concreto" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do
enunciado sumular n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
