# Registro público: STJ — 2124237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7bcd27fe41e54bf95f0d1758fc723afbfb2aeda0eafe516fd849d59601ee16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO
ECONÔMICO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (ALUGUÉIS). PARCELAS
VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme constante da decisão monocrática na qual foram julgados
os embargos de declaração, inexistentes a obscuridade e erro
material alegados. Logo, sem razão a agravante quando insiste nas
teses.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão recorrida está fundamentada em precedente do Superior
Tribunal de Justiça, o qual demonstra o seu entendimento sobre a
base de cálculo dos honorários advocatícios nos casos de obrigações
de trato continuado (percentual sobre as parcelas vencidas mais as
doze parcelas vincendas). Não demonstrou a agravante ser outro o
entendimento desta Corte em caso de aluguéis.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO
ECONÔMICO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (ALUGUÉIS). PARCELAS
VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme constante da decisão monocrática na qual foram julgados
os embargos de declaração, inexistentes a obscuridade e erro
material alegados. Logo, sem razão a agravante quando insiste nas
teses.
2. A decisão recorrida está fundamentada em precedente do Superior
Tribunal de Justiça, o qual demonstra o seu entendimento sobre a
base de cálculo dos honorários advocatícios nos casos de obrigações
de trato continuado (percentual sobre as parcelas vencidas mais as
doze parcelas vincendas). Não demonstrou a agravante ser outro o
entendimento desta Corte em caso de aluguéis.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
