{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67797,"origem":"stj","sha256_origem":"5b37728410c1e5c84ee1fe02cd8fc491ad9f169e7f487a09497df280ebda71df","registro_original":{"id_fonte":"000884793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562774","numero_registro":"202400357244","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO\nQUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE\nPELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme esta Corte Superior, \"a resolução por inexecução\ncontratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior\nenseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor\ncorrespondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das\nparcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação\npretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor\ndireto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado\"\n(REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).\n2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em\nvista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração\ndo termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua\nsendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula\n83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d490c09f4d5f913bb2b12232ca3613aa904d3945ecadb18abf8625a096c53db3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
